Coligação de Borella tenta barrar divulgação de pesquisa, mas justiça julga ação improcedente
Com a decisão do juiz, a pesquisa do Instituto Veritá pode ser divulgada normalmente
ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA
Advogados representando a coligação “Araçatuba sempre em frente” (Republicanos, Podemos, PRTB, União, Federação PSDB/Cidadania e PSD, que tem como candidato a prefeito o coronel Deocleciano Borella Júnior, ajuizou ação junto ao juízo eleitoral da 299ª Zona Eleitoral, com pedido de liminar para impedir o Instituto Veritá de divulgar o resultado de pesquisa de intenção de voto para prefeito de Araçatuba. Com parecer do Ministério Público Eleitoral, o juiz Antônio Fernando Sanches Batagelo julgou a ação improcedente, negando a liminar. Com isso, a pesquisa pode ser divulgada normalmente.
Na petição inicial os advogados da coligação de Borella relataram que o instituto impugnado “está realizando suas entrevistas, referente à pesquisa SP-08422/2024, por meio telefônico, sem apresentar o “disco na tela do
tablet”, conforme questionário da pesquisa e vídeo anexados à inicial. Aduz ainda que o instituto de pesquisa não apresentou informações completas quanto ao sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho”, como exige a legislação.
“Regularmente citada e intimada, o instituto de pesquisa alegou, preliminarmente, inadequação da via eleita (ID nº 128703051). Defende que cumpriu estritamente os ditames da Resolução TSE nº 23.600/19, que as
informações sobre o sistema interno de controle e verificação encontram-se no Sistema PesEle, que a prova produzida carece de autenticidade e veracidade, não havendo irregularidade na pesquisa SP-08422/2024. Informa o envio dos dados à impugnante e requer a improcedência da representação. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela improcedência da representação (ID nº 128732871)”, fundamentou o juiz ao apresentar a sua decisão.
“No caso em tela, a impugnante entende que houve irregularidade na pesquisa porque o instituto apresentou o questionário aos entrevistados, por meio telefônico, sem apresentar a eles o “disco na tela do tablet”, além de deixar de apresentar informações detalhadas e completas quanto ao sistema interno de controle e verificação, com percentual extremamente baixo de verificação (20%). Pois bem, o vídeo acostado aos autos não comprova que o questionário que nele aparece seja, de fato, a pesquisa SP-08422/2024. Em resposta à coligação impugnante, a empresa impugnada esclareceu que “o fato de a pesquisa ter sido realizada por telefone e, obviamente, não ter sido possível apresentar o tablet com as opções de voto estimulada (perguntas 6 e 7), tal circunstância não caracteriza nenhuma irregularidade.” De fato, a Resolução TSE n° 23.600/2019 não exige expressamente o uso do disco como forma de apresentação dos candidatos concorrentes aos entrevistados ou quais instrumentos devam ser utilizados”, acrescenta.
“Não há qualquer impedimento para que as entrevistas sejam feitas por meio de telefone. Por outro lado, ainda que o questionário preveja que será mostrado um disco na tela do tablet, o certo é a apresentação das opções, o que se mostrou pertinente, posto que apresentada a opção, dava-se a opção de tecla para a escolha pelo entrevistado. Assim, o entrevistado teve apresentadas para ele as opções disponíveis. Aliás, o representante em momento algum demonstrou ou sequer apontou o prejuízo gerado à pesquisa”, diz o representante do MPE em seu parecer.
“De igual modo, quanto à alegação de deficiência no sistema interno de controle e verificação da coleta de dados, a empresa responsável pela pesquisa apresentou um sistema de controle e fiscalização, atendendo à exigência do art. 2º, inc. V, da Resolução TSE nº 23.600/2019, auditando 20% das entrevistas realizadas. A citada resolução exige apenas que haja um sistema de controle, não impondo qualquer detalhamento, “explanação” ou percentual mínimo de verificação dos questionários aplicados”, fundamentou o juiz.
“Ante o exposto, nos termos do art. 20, da Resolução TSE nº 23.608/19, uma vez cumprido o pedido de acesso aos dados; na parte conhecida, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela COLIGAÇÃO ARAÇATUBA SEMPRE EM FRENTE (REPUBLICANOS / PODE / PRTB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA/ PSD) em face de INSTITUTO VERITÁ LTDA – EPP, pelas razões acima expostas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de praxe”, decidiu o juiz em sentença publicada na noite desta segunda-feira (30/9).