ELEIÇÕES 2024 – PRAZOS FATAIS
ERMENEGILDO NAVA
O poder emana do povo. O resultado nas urnas é a essência da democracia, que constitui fundamento e valor fundamental da sociedade. Ao depositar o voto, o cidadão, detentor do direito constitucional de votar e ser votado, exercita sua soberania, sem distinção de classe, cor, raça e gênero, participa diretamente do processo eleitoral, escolhendo aqueles que, em seu nome, vão cuidar dos interesses da nação.
Com a realização das eleições, o interessado ainda pode ajuizar ação de investigação judicial eleitoral, por abuso de relevante poder econômico, de autoridade, político ou dos meios de comunicação social, no período compreendido entre as convenções e o registro da candidatura, até a data da diplomação dos eleitos. Pode ainda ajuizar ação por captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, no prazo de quinze dias da diplomação.
Permite-se também, propor até a data da diplomação, ação por captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer, ou entregar, com o fim explícito de obtenção do voto, ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública), desde o registro até o dia da eleição, bem como ingressar até a data da diplomação, com ação de conduta vedada a agentes público.
O mandato eletivo, por sua vez, pode ser judicialmente impugnado, no prazo de quinze dias contados da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Está previsto ainda a possibilidade de recurso contra a expedição de diploma (inelegibilidade superveniente, inelegibilidade constitucional e falta de condição de elegibilidade), no prazo de três dias após o último dia limite fixado para a diplomação (19/12), prazo esse que será suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de 2025.
O sucesso dessas ações pode resultar na cassação do registro e/ou a perda do diploma, e, a depender da situação, poderá produzir o efeito da inelegibilidade. Outro ponto que reclama muito atenção, pois impede a diplomação dos eleitos, é a obrigatoriedade da prestação de contas finais à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior às eleições, pelos candidatos individualmente eleitos ou não, e partidos, dos recursos e despesas realizadas durante a campanha. Esta exigência não está prevista para a federação partidária.
Finalizando este informativo, fica esclarecido, ademais, que sendo a decisão judicial de declaração de inelegibilidade ou de cancelamento de registro da candidatura proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato proporcional atingido pela sentença, os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro, para fins de quociente eleitoral. Respondendo a várias consultas, em se tratando de candidatura sub judice, o voto só não será computado para o partido se o candidato concorrer com o pedido de registro indeferido e o indeferimento for mantido no julgamento final pelo tribunal. Portanto, se o registro do candidato estava deferido por ocasião do pleito, e se vier a ser indeferido posteriormente, os votos que receber são válidos apenas para a legenda (TSE). Na hipótese de cassação, que não se confunde com indeferimento do registro ou diploma, a anulação dos votos não permite sua contagem para o partido.