Com extensa relação de advertências, conselheiro vota pela aprovação das contas da Prefeitura de Araçatuba de 2022
Sessão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi realizada no dia 29 de outubro de 2024; conselheiro Robson Marinho cita pontos positivos, mas também destaca problemas na administração
ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA
Em sessão realizada no dia 29 de outubro, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aprovou o parecer do conselheiro Robson Marinho, favorável às contas da Prefeitura de Araçatuba relativas ao ano de 2022. No parecer o conselheiro citou pontos positivos da administração, mas apresentou extensa relação de advertência. Além disso, determinou fosse enviado ofício ao Ministério Público do Estado e à Câmara Municipal.
A equipe técnica da unidade do TCE de Presidente Prudente fez vários apontamentos que foram reproduzidos no relatório do conselheiro Robson Marinho, como questão da atuação do controle interno da Prefeitura; previsão na legislação municipal de cobrança de taxa de serviços não específicos e indivisíveis e há ADI em trâmite sobre o assunto; unidades escolares apresentam deficiências estruturais e necessidade de manutenção; problemas na área da saúde; problemas com precatórios, diferença entre o valor total informado como depositado pela Prefeitura e o constante no portal do Tribunal de Justiça; instituição de Regime Complementar de Previdência Social não atendendo ao disposto no art. 202 da Constituição Federal, nem às regras estabelecidas na Lei Complementar nº 108/01; – cargo de Ouvidor Geral e de ouvidores setoriais em comissão; pagamentos aos procuradores municipais, cujos benefícios (gratificação e adicionais) caracterizam-se sobreposição de pagamentos que possuem mesmo fato gerador, concessão de função gratificada para desempenho de atividades ordinárias, rotineiras e burocráticas dentro da Administração a serem desempenhadas por servidores efetivos com atribuições legalmente definidas e vários outros.
“A Unidade de Economia considera bons os resultados contábeis (orçamentário, financeiros, econômico e patrimonial). Destaca, nesse sentido, que a situação fiscal se mostrou satisfatória, dando cumprimento, portanto, ao princípio da gestão equilibrada previsto no artigo 1º, § 1º, da LRF. Em razão disso, considera ser possível relevar as elevadas alterações orçamentárias e as impropriedades relativas ao IEGM, sem prejuízo de ser expedida severa advertência para que o gestor revise e saneie os desacertos mostrados em cada índice setorial”, diz o relatório.
“Nessa dimensão, a fiscalização destacou inúmeras ocorrências relevantes, notadamente as relacionadas ao atingimento parcial das metas previstas para os indicadores do plano municipal de saúde 2018-2021 e do plano de carreira, cargos e salários específico, além de sérias inadequações verificadas na Farmácia Central. De todo modo, considerando que não houve involução do indicador em relação ao exercício pretérito, penso que as ocorrências registradas podem ser toleradas, não obstante deva se advertir o gestor para que dê especial atenção para a pronta regularização de todos os pontos destacados no laudo de fiscalização, com vistas a avançar na qualidade de sua gestão, garantindo não apenas a aplicação dos percentuais mínimos obrigatórios, mas também a qualidade dos serviços prestados à população”, acrescenta o conselheiro.
Na conclusão, o conselheiro apontou: “Por tudo que foi exposto, meu voto é pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Araçatuba, relativas ao exercício de 2022, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação este Tribunal.”
O conselheiro determinou que fosse enviado ofício ao Executivo, com as seguintes advertências:
– aprimore a atuação do Sistema de Controle Interno, bem como adote as providências necessárias ante os apontamentos do setor, dando cumprimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal;
– promova o correto planejamento orçamentário, com a redução do volume de alterações orçamentárias e observância da lei específica;
– corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M, conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população;
– promova medidas imediatas para a manutenção/reparo de prédios públicos;
– limite os cargos em comissão às taxativas hipóteses de direção, chefia e assessoramento e estabeleça exigência de escolaridade adequada aos postos de alta gerência estatal;
– alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos, atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil;
– diligencie a fim de eliminar as ocorrências apuradas na frota municipal;
– contabilize corretamente as dívidas de precatórios;
– cesse o pagamento de gratificação para ocupantes de cargos em comissão, uma vez que contraria o regime de dedicação exclusiva já imposto a esses cargos;
– revise a legislação municipal para definir claramente os quantitativos, as atribuições correspondentes e o grau de instrução/escolaridade exigido para os ocupantes das funções gratificadas, evitando, assim, demandas trabalhistas e prejuízos ao erário;
– mantenha atualizado o cadastro dos beneficiários de aposentadorias e pensões, a fim de evitar prejuízo ao erário por pagamentos indevidos;
– cumpra a ordem cronológica de pagamentos;
– adote um controle rigoroso e transparente na escrituração das horas extras realizadas pelos servidores, e proíba a existência de banco de horas para servidores comissionados;
– aprimore a gestão da frota municipal, garantindo a observância dos princípios da eficiência, da legitimidade e da economicidade e
– cumpra rigorosamente a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal.