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Com pedido de vista, TRE suspende julgamento do recurso de candidato

Relator votou pelo não provimento do recurso de Sebastião Barbosa Gonçalves Filho, mas hove pedido de vista e julgamento será remarcado; não há data prevista.

 

ANTÔNIO CRISPIM – SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ

O juiz da 299ª Eleitoral, Antônio Fernando Sanches Batagelo, indeferiu o pedido de registro da candidatura do empresário Sebastião Barbosa Gonçalves Filho. O pedido de indeferimento foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e por representantes da Federação PSDB/Cidadania. Sebastião Gonçalves lançou-se candidato a prefeito pela Coligação União de povo, em busca do progresso para todos (Republicanos, PRD e MDB). O candidato recorreu ao TER. Em julgamento nessa terça-feira (24), o relator Encimas Manfré votou pela negação ao provimento do recurso. Porém, houve pedido de vista e o julgamento foi suspenso por tempo indeterminado. Com isso, Sebastião Gonçalves vai manter a candidatura. Ele pode ser votado. No caso de negação ao provimento do recurso, seus votos serão considerados nulos

De acordo com a decisão do juiz, “a Federação PSDB/CIDADANIA alega que o candidato foi condenado criminalmente nos autos do processo nº 0027970-23.2005.8.26.0576, pelo crime de incêndio ao patrimônio privado, cujo término do cumprimento da pena ocorreu em 01.10.2019, estando inelegível até 01.10.2027, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 2, da Lei Complementar 64/90 e jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual requer seja indeferida sua candidatura.”

“O Ministério Público Eleitoral aduz que o impugnado foi condenado nos autos do processo nº 0027970-23.2005.8.26.0576, como incurso no art. 250, § 1º, inc. II cc art. 29, ambos do CP. Sustenta que o Código Penal define o crime de incêndio como crime contra a incolumidade pública, entretanto, o TSE imprimiu interpretação mais larga, reconhecendo que o crime de incêndio contra a propriedade privada se insere no rol do art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 2, da Lei Complementar 64/90, para fins de inelegibilidade do impugnado, até o dia 30.09.2027”.

“Segundo consta dos autos, o impugnado Sebastião foi condenado nos autos do processo nº 0027970- 23.2005.8.26.0576, da 1ª Vara da Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, como incurso no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a” c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. Restou demonstrado que Sebastião, agindo em concurso, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo de vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, conforme trecho do v. acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paul”, cita o juiz em sua decisão, transcrevendo o acórdão do TJ.

O juiz julgou procedente os pedidos de impugnação e indeferiu o pedido de registro da candidatura de Sebastião Gonçalves. Sebastião Gonçalves apresentou recurso ao TER, mas houve pedido de vista. Com isso, o julgamento foi adiado. Nova data deverá ser marcada pelo TER.

 

 

 

 

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