Geral

TCE rejeita prestação de contas da Santa Casa com a Prefeitura

Dinheiro deveria ser usado na melhoria do atendimento e foi aplicado para quitação de parcelas de débito atrasado com concessionária de energia; faltou fiscalização.

ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA

Em sessão realizada no dia 15 de outubro de 2024, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) decidiu rejeitar a prestação de contas relativa ao convênio firmado entre a Prefeitura de Araçatuba e a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba para melhoria do atendimento. O repasse refere-se ao convênio 086/2019 (antes da pandemia da covidd-19) e os repasses foram feitos em 2020 e 2021. “Em exame, a prestação de contas de recursos repassados para a Santa Casa em 2021, no valor de $$ 1.625.511,35, com base no convênio, objetivando o incremento com recurso temporário destinado a complementar o custeio dos serviços de assistência clínica e cirúrgica hospitalar, visando melhorar o atendimento população, proporcionando a redução de filas e o aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde no município. Mas houve problema na aplicação do dinheiro e na prestação de contas.

De acordo com o TCE, o convênio 086/2019, de 31 de outubro de 2019, no valor inicial de R$ 7,5 milhões, foi julgado regular. A prestação de contas e R$ 125 mil repassados em 2019, também foi reconhecido pelo órgão. Porém, a prestação de contas de 2020, no valor de R$ 1.489.096,44, foi examinada e julgada irregular conforme acórdão da Primeira Câmara em sessão do di 5 de julho de 2022.

No relatório foram apresentadas várias irregularidades, como falha na análise da aplicação dos recursos, visto que o Órgão Público nada apontou em seu Parecer sobre os pagamentos feitos a maior e em duplicidade à concessionária de energia elétrica CPFL; Inexistência de conta bancária específica para a movimentação dos valores provenientes do Convênio até o fechamento do período em exame, prejudicando a transparência das informações; aplicação dos recursos públicos em despesas incompatíveis com o objeto do Convênio nº 086/2019, evidenciada por pagamentos à Concessionária de Energia Elétrica a título de parcelamento de dívidas pretéritas; ocorrência de pagamentos a maior, evidenciando falha no Sistema de Controle Interno de ambas as partes, convenente e conveniada; pagamento de parcela em duplicidade à CPFL, pendente de reembolso e/ou compensação; falta de medidas efetivas junto à CPFL para ressarcimento de valores pagos a maior nos exercícios de 2020 e 2021 e vários outros apontamentos.

“Inicialmente, observo que a prestação de contas em análise demonstra a utilização do convênio como instrumento para a reestruturação da Entidade Beneficiária, sem qualquer relação direta entre a aplicação dos recursos públicos e as atividades de saúde desenvolvidas em 2021. Os demonstrativos de despesa revelam a aplicação dos recursos públicos repassados em acordo para o parcelamento de tarifas firmado com a concessionária de serviços de energia elétrica. A negociação entre a Entidade Beneficiária e a prestadora dos serviços abrangeu valores referentes ao período de 2015 a 2019, acrescidos de multa, correção monetária, juros de mora e juros para o financiamento em 62 meses, evidenciando que os fatos geradores dessas despesas antecedem à vigência do convênio nº 86/2019, de 31/10/2019”, disse o conselheiro Dimas Ramalho em seu relatório.

“Os recursos públicos repassados no exercício de 2021 foram aplicados no pagamento de 12 parcelas dessa negociação com a concessionária, totalizando o montante pago de R$ 1.603.913,70 de modo que não há relação direta entre as despesas realizadas e a finalidade da parceria estabelecida no Plano de Trabalho, Aliás, não houve a previsão de financiamento dos serviços de energia elétrica no plano citado, o que reforça a impropriedade dessas despesas realizadas. Registro que a utilização do ajuste para pagamento de parcelas de pagamento de acordo com a concessionária também ocorreu no exercício anterior, 2020, sendo a prestação de contas julgada irregular por essa Corte de Contas, conforme se constata da leitura dos seguintes trechos do voto da relatora” acrescenta.

“Diante de todo o exposto, VOTO pela IRREGULARIDADE da prestação de contas de 2021 do Convênio nº 86/2019. Determino que a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba promova a restituição do montante de R$ 1.603.913,70, referente às despesas pagas em decorrência de acordo de renegociação da dívida, constituída em período anterior ao início da vigência do ajuste, com a concessionária de energia local, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento aos cofres públicos, suspendendo a Entidade de novos recebimentos até sua regularização perante esta Corte de Contas, em conformidade com o art. 103 da Lei Complementar nº 709/1993”, concluiu o conselheiro Dimas Ramalho.

A prestação de contas de 2020, no valor aproximado de R$ 1,4 milhão também foi julgada irregular.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *