Ministério Público derruba lei que permitia som alto em igrejas
Permissão estava contida em lei de 1990, que alterou o Código de Posturas do Município, de 1971; Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou Adin proposta pelo Ministério Público e declarou a lei inconstitucional
ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA
Em sessão do último dia 18 de dezembro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça acatou pedido da Procuradoria-Geral de Justiça e derrubou lei que livrava igrejas de qualquer denominação das normas impeditivas de poluição sonora em Araçatuba. A solicitação do MPSP havia sido levada ao Judiciário em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada após representação da Promotoria de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente. Os integrantes do Órgão Especial do TJ acataram parecer do relator, desembargador Renato Rangel Desinano.
A Lei 1.526 de abril de 197q instituiu o Código de Posturas do Município. Ao longo o tempo, esta lei sofreu várias alterações. Em 1990, por meio da lei 3.355, foi acrescida à redação o artigo 5º “Em caráter de excepcionalidade, as Igrejas de qualquer culto, nos termos do Artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, ficam livres das proibições estabelecidas no CAPÍTULO IV (Do Sossego Público), desta Lei, tendo o direito ao funcionamento seguinte: Das 7:00 às 22:00 horas, 85 dB (oitenta e cinco decibéis) o nível máximo de intensidade de som ou ruído. (Redação acrescida pela Lei nº 3355/1990)”. Em 2003, nova mudança: “Em caso de reclamações, a medição de intensidade sonora em decibéis deverá ser feita no local em que o reclamante sentir-se prejudicado, e não no interior da Igreja. (Redação acrescida pela Lei nº 6260/2003)”.
Para o Ministério Público, o texto invadia competência normativa da União e representava ofensa ao princípio de proporcionalidade pela proteção deficiente ao meio ambiente. Conforme a decisão judicial, a competência normativa suplementar municipal não pode colidir com as normas federais e estaduais. Foi destacada ainda a impossibilidade da edição de normas menos protetivas ao meio ambiente.
Em seu parecer, o relator recorreu à NBR 10.152 (ABNT), que estabelece níveis depressão sonora (DB) em ambientes internos e edificações, inclusive templos religiosos. De acordo com a norma, o máximo permitido em templos com menos de 600 metros quadrados é de 45 decibéis e nos templos com mais de 600 metros quadrados, o máximo é de 40 decibéis. “Dessa forma, a disposição normativa impugnada, ao permitir que templos religiosos produzam pressão sonora de até 85 decibéis, limite muito superior ao estabelecido nas NBRs 10.151 e 10.152, desrespeitou a disciplina federal sobre a matéria, vulnerando a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, enfatizou o relator.4
” Portanto, diante da usurpação da competência legislativa da União em matéria ambiental, a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada é medida que se impõe. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.355, de 17 de setembro de 1990, do Município de Araçatuba”, finalizou o relator Renato Rangel Desinano.
O acórdão foi publicado no dia 19 de dezembro do ano passado. (Com informações do Ministério Público do Estado de São Paulo).