Justiça nega liminar a ex-vereador que quer anular decreto de sua cassação por “rachadinha”
Mandato do vereador Emanoel Sponton foi cassado em agosto e ele pretende anular o decreto alegando irregularidade na sessão de julgamento
ANTÔNIO CRISPIM – ARARAQUARA
A justiça de Araraquara indeferiu o pedido de liminar feito pelo ex-vereador Emanoel Sponton, cujo mandato foi cassado em agosto deste ano por prática de “rachadinha”. Na ação, o ex-vereador alega irregularidade na sessão que cassou o seu mandato. A decisão foi do juiz Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara. Antes, o vereador já havia ajuizado ação com o objetivo de suspender a tramitação do decreto, mas desistiu.
No dia 18 de agosto deste ano, os vereadores aprovaram o decreto de cassação do mandato do vereador Emanoel Sponton do Nascimento pela prática de “rachadinha”, pois ele ficava com parte do salário dos assessores. Antes da sessão de julgamento, os advogados renunciaram à defesa e Emanoel Sponton não compareceu.
Na ação o autor afirma que horas antes da sessão de julgamento, seu advogado teria revogado o mandato de representação processual, razão que entende ter sido violado o seu direito de exercer defesa técnica válida durante as deliberações do plenário da Câmara Municipal, ocasião em que deveria ter sido nomeado defensor dativo para atuação e, seu favor. Explica que a inobservância desse dever configura cerceamento de defesa e vício insanável “que contamina o ato decisório e todo o processo administrativo que culminou na cassação do mandato. Com o pedido de liminar para anular o decreto, o autor pede que seja investido em seu cargo até o julgamento da ação.
“O autor foi punido, por unanimidade, pela Casa Legislativa em razão da prática de “rachadinha”, fenômeno espúrio que infelizmente inunda os noticiários políticos, seja no âmbito nacional, regional e local. Agora, pretende buscar o Judiciário para anular a decisão dos seus pares, com objetivo de retornar ao cargo eletivo (item c, da petição de fls.16). Sempre que o Juiz for provocado a decidir questão sobre nulidade de ato praticado pelo Poder Legislativo, deverá raciocinar sobre a natureza do ato de improbidade eventualmente praticado e de possíveis riscos de manobras jurídicas para ter convencimento de que uma cassação unânime se justifica diante de algumas supostas violações ao princípio do contraditório e da ampla defesa, data vênia. A renúncia de “última hora” manifestada pelo advogado quando o processo está pronto para deliberação ou conclusos para julgamento constitui “pecado venial” quase que irrelevante, que não tem peso algum de gerar a nulidade da decisão proferida. O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela provisória, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as razões da parteautora e a documentação indexada, verifico que não estão presentes, ao menos nesta fase de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida”, fundamentou o juiz.
“Segundo a inicial, o processo administrativo de cassação tramitou nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967, com regular notificação, oportunidade para produção de provas, bem como para apresentação de manifestação escrita e oral. Ocorre que a revogação do mandado pelo advogado do autor horas antes da sessão de julgamento, não produziu o alegado prejuízo ao direito de defesa. Isso porque a revogação foi realizada em momento próximo à sessão e não se verifica nos autos que o autor tenha manifestado a necessidade de constituir novo defensor ou tampouco suscitado questão de ordem para solicitar, in continenti, o adiamento formal do julgamento, mediante justo motivo. E a falta de defensor dativo, com todo respeito, é mera formalidade burocrática, pois a exigência de nomeação serviria apenas para retardar a marcha procedimental em razão do adiamento inadvertido da deliberação, já que, todos sabemos, que defesas por “negação geral” não são propriamente teses determinantes para definição dos rumos dos julgamentos, sobretudo para reverter cassação unanime, quase que absolutamente esperada à vista das provas colhidas. Além disso, este Juiz proferiu sentença de homologação de acordo de não persecução cível celebrado pelo autor com o Ministério Público do Estado de São Paulo, no qual reconheceu expressamente a prática da “rachadinha”, e aceitou as consequências jurídicas e políticas do fato, o que reforça o acerto do julgamento ultimado pela Câmara Municipal”, continuou o magistrado, ao fundamentar a decisão de indeferir o pedido de tutela antecipada.
