Justiça julgou improcedente contrato da Arapark no dia 19 de junho; anúncio do fim do serviço foi no dia 15 de outubro
No dia 19 de junho, o juiz julgou a ação improcedente; houve recurso, ms rejeitado; última movimentação foi no dia 22 de setembro, que refre-se à certidão de mão não leitura de contagem de tempo
ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA
No dia 15 de outubro de 2024, a Prefeitura de Araçatuba emitiu nota informando que o contrato com a Arapark seria encerrado no dia 16 de outubro. No mesmo dia, pelo mesmo canal da Prefeitura, foi distribuída nota da Arapark informando o encerramento dos trabalhos no município. No dia 16 de outubro, a reportagem do portal nossacidade.online enviou à Prefeitura questionamentos quanto ao fim da demanda judicial e em quais termos. Porém, até o momento não obteve resposta.
A ação foi ajuizada pela Arapark no dia 24 de outubro do ano passado, róximo ao encerramento do contrato. A empresa, na inicial, alegou prejuízos com a suspensão do serviço durante o período da pandemia da covid 19 em 2020 e 2021. Chegou a apresentar estudos mostrando os prejuízos como também uma pesquisa de opinião pública mostrando a satisfação da população com os serviços prestados. Porém, estranhamente sempre houve muita reclamação por parte do usuário. O pedido de liminar foi deferido e a empresa manteve os serviços. Embora o Tribunal de Contas já tivesse apresentado pareceres contrários ao contrato, a Vara Pública de Araçatuba decidiu: “Assim, tenho que assiste razão a parte autora, ao menos nesta fase de análise perfunctória, quanto a referida decisão do TCE não ser óbice à prorrogação contratual. Nestes termos, concedo a tutela pleiteada, prorrogando-se a vigência do contrato, até solução final ou decisão em contrário. Cite-se com advertência legais. Intime-se. Araçatuba, 25 de outubro de 2023”, decidiu o juiz
No dia 19 de junho de 2024, após meses de demanda judicial, o juiz julgou improcedente a ação da Arapark. A Prefeitura já havia manifestado desinteresse na continuidade do contrato.
“Desta forma, inexistindo interesse do poder concedente na continuidade da avença, aliado à expressa previsão contratual nesse sentido, conforme já visto, desnecessário qualquer pronunciamento judicial sobre a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida a fls. 627. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.”, decidiu o juiz no dia 19 de junho, conforme publicação no portal do Tribunal de Justiça no dia 20 de junho.
No dia 1° de julho foi anexado embargos de declaração, tipo de recurso para que o juiz reveja sua decisão. “Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Na verdade, os Embargos apresentam manifesto efeito infringente, pois busca a Embargante modificação da sentença proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim, uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado. Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a decisão tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado”, decidiu o juiz no dia 14 de agosto de 2024.
Já no dia 11 de setembro de 2024, deu prazo de 15npara contrarrazões ao recurso de apelação interposto. A última movimentação do processo é do dia 22 de setembro e refere-se
“Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação”. Ou seja, não houve leitura da intimação, demonstrando que não havia interesse no processo. Em segunda instância nada consta sobre o processo.
O que chama a atenção é que o processo foi julgado em junho, com poucos avanços e o contrato só foi encerrado no dia 15 de outubro, sem maiores explicações, dias depois das eleições municipais.
