Por decisão unânime, Tribunal de Justiça reformou sentença de primeira instância para condenar Aparecida Fátima Gavioli Nascimento pela supressão de documentos, quando era prefeita
ANTÔNIO CRISPIM – CASTILHO
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão virtual realizada no dia 13 de novembro, acatou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo e reformou sentença de primeira instância, condenando a ex-prefeita de Castilho, Aparecida de Fátima Gavioli Nascimento a quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e mais 24 dias-multa. Fátima Nascimento foi condenada por supressão de documento público (artigo 305 do Código Penal) por duas vezes. A sua filha, Lilian Nascimento também teria participado do crime, mas o processo foi desmembrado para julgamento separado.
De acordo com a denúncia, nos dias 22 e 28 de setembro de 2020, Aparecida de Fátima Gavioli Nascimento, que era prefeita, “suprimiu e ocultou, em benefício próprio, documentos públicos eletrônicos e físicos verdadeiros dos quais não podia dispor”. Ainda de acordo com a denúncia, Fátima teria acompanhado a filha até a Secretaria de Assistência Social, onde supostamente Lilian teria subtraído documentos físicos e e-mails. A prefeita e a filha (que foi secretária de Assistência Social), exigiu as senhas de servidoras da pasta. Na sua defesa, Fátima Nascimento negou tais acusações, admitindo que pediu a senha para acompanhar demandas da pasta. Ela foi inocentada em primeira instância “por falta de provas”. Porém, o Ministério Público recorreu.
No voto do desembargador Farto Salles, há muitos relatos de testemunhas e policiais civis com detalhes sobre tudo que ocorreu. De acordo com o desembargador, Fátima Nascimento aproveitou-se do poder inerente ao seu cargo eletivo para coagir servidores a compactuar com a conduta ímproba que adotava, sob risco de exoneração ou de transferência, como relataram os funcionários.
Ao estabelecer a pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de prisão em regime inicial semiaberto, o’desembargador considerou “descabidas a substituição da corporal por restritivas de direitos e a concessão de sursis, benefícios claramente inadequados à repressão e prevenção dos delitos, representando qualquer deles incentivo à criminalidade, além do que as circunstâncias negativas antes reportadas e a pena imposta (superior a quatro anos) mostram-se inconciliáveis com as providências”.






