No sorteio de 2020, foram apenas duas apostas vencedoras; uma retirou o prêmio e a outra não; ação é contra a Caixa por não avisar o ganhador
ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA
Parece enredo de filme, mas não é. Pelo contrário. É muito real. O araçatubense Carlos Gilberto Nova ajuizou ação popular contra a Caixa Econômica Federal para defender os interesses de um desconhecido que ele nem sabe se está vivo. Porém, entende que a Caixa foi omissa em comunicar o ganhador do prêmio, tendo meios de identifica-lo. Na Mega da Virada de 2020 foram apenas dias apostas vencedoras, uma de Aracaju (SE) pelo sistema tradicional e outra por meio eletrônico, de São Paulo (SP). A primeira sacou o prêmio de R$ 162. 625.108,22. Segundo apostador nunca apareceu. É na defesa deste apostador ou de seus herdeiros, que Carlos entrou na disputa com a Caixa Econômica Federal.
Segundo o araçatubense, tão logo tomou conhecimento pela imprensa de que o apostador não havia aparecido, ele decidiu recorrer a dois advogados para ajuizar ação popular contra a Caixa. Os advogados Cássio Antônio da Silva Tenani e Joasiany Anália Pezati Tenani ajuizaram a ação em 2021 com pedido de liminar para que a Justiça determinasse à Caixa o depósito em conta judicial. O juiz não deferiu o pedido de liminar e o dinheiro, como determina a legislação, foi repassado ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Carlos Nova disse que no seu entendimento, como a aposta foi feita por meio eletrônico, que exige a identificação do apostador, a Caixa tinha plenas condições de identifica-lo e fazer a devida comunicação, mas não o fez. É uma situação diferente da aposta convencional, na qual o volante/recibo é ao portador. “São situações diferentes. Além disso, como estávamos em plena pandemia da Covid-19, o apostador pode ter morrido e seus familiares não sabiam da aposta e do prêmio”, disse Carlos Nova, que ocupou vários cargos na administração de Araçatuba durante os governos de Cido Sério.
Em decisão do dia 20 de fevereiro de 2025, o juiz federal Vitor Elias Venturin julgou a ação improcedente, por entender que a Caixa não tem a obrigação de comunicar aos ganhadores. “Afinal, levada às últimas consequências, a tese do autor obrigaria a CEF a vez por outra ajuizar ação de consignação em pagamento a credor desconhecido [CC, art. 335, III, c.c. CPC, artigos 547 e 548], complexificando sobremaneira o sistema lotérico. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I do CPC. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (artigos 316 e 354 do CPC)”, decidiu o juiz.
Esta decisão não coloca fim ao processo. Carlos Nova e dos advogados vão apresentar recurso ao Tribunal Regional Federal. “O decreto é de 1967, quando não existiam apostas eletrônicas e registros digitais de apostadores. A aplicação rígida dessa norma desconsidera a evolução tecnológica e o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe o dever de informação ao prestador de serviço. Se o apostador foi cadastrado com CPF e dados bancários, a prescrição automática sem qualquer notificação pode ser interpretada como omissão abusiva da CEF, ferindo o direito do consumidor à transparência”, justificam os advogados.
“A decisão errou gravemente ao privilegiar um formalismo anacrônico em detrimento da justiça material. A aplicação cega e acrítica da legislação desconsidera os avanços tecnológicos, viola direitos do consumidor e desrespeita a função social das loterias. Este caso deve servir como alerta para a necessidade de uma revisão legislativa urgente, garantindo que prêmios de apostas eletrônicas sejam tratados com justiça e transparência”, conclui os advogados.






