Terça-feira, 22 de setembro de 2026
MPJ | Mais Pelo Jornalismo
Publicidade

Decisão do Tribunal de Justiça acaba com a farra de cargos comissionados em Araçatuba

Por votação unânime, Órgão Especial do TJ julgou procedente Adin da Procuradoria Geral de Justiça em relação à ocupação dos.

Decisão do Tribunal de Justiça acaba com a farra de cargos comissionados em Araçatuba

Por votação unânime, Órgão Especial do TJ julgou procedente Adin da Procuradoria Geral de Justiça em relação à ocupação dos cargos de controladoria interna por comissionados; representação foi feita pelo Observatório Social do Brasil, unidade de Araçatuba 

ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA

Em sessão realizada na tarde de quarta-feira (5), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procuradoria de Justiça de São Paulo, que tomou a iniciativa após representação feita pelo Observatório Social do Brasil –   Unidade de Araçatuba. A ação mirava a ocupação de cargos de controladoria interna, como corregedor-geral, ouvidor-geral e ouvidor de secretarias e  controlador, por profissionais comissionados e não do quadro de carreira do município. Trata-se de um assunto polêmico e que suscita muitas discussões. Por unanimidade, os desembargadores seguiram o voto  do relator Ademir Benedito, julgando procedente a ação. 

A ação, assinada pelo  subprocurador geral de Justiça de Justiça de São Paulo, Walace Paiva Martins Júnior, cita diferentes legislações que são contrariadas pela lei municipal  que criou os cargos de corregedor-geral do município, corregedor da Guarda Municipal, controlador-geral do município, ouvidor geral do município e ouvidor de secretarias. 

Não há qualquer dúvida de que as atribuições exercidas pelo servidor designado responsável pelo Controle Interno são técnicas. Para cumprir essa missão institucional, deve o Chefe do Poder Executivo instituir postos de provimento efetivo, à vista do caráter profissional da função”, fundamentou o subprocurador-geral.

Em seu voto, o relator do processo citou o tema de repercussão geral do STF, que estabelece que a criação de cargos em comissão (de livre nomeação) deve obedecer a requisitos rigorosos: só podem ser para funções de direção, chefia e assessoramento; deve haver uma relação de confiança entre quem nomeia e o nomeado; o número de cargos deve ser proporcional ao número de servidores efetivos; e as atribuições devem estar claramente descritas na lei que os criou. A tese reforça que esses cargos não podem ser criados para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. 

Com este posicionamento, outros cargos da Prefeitura e da Câmara podem ser questionados na justiça.

O acórdão ainda não foi publicado no portal do Tribunal de Justiça. Apenas a decisão: “Julgaram a ação procedente, com modulação e ressalva. V.U.”. A sustentação oral foi feita pelo advogado Felipe Souza Rodrigues. No quadro de procuradores do município há um advogado com este nome, cuja admissão é de fevereiro do ano passado.

A reportagem do Portal Nossa Cidade pediu informações às assessorias do Tribunal de Justiça e do Ministério Público de São Paulo.

Compartilhar
Publicidade

Leia também