A Justiça de Araçatuba anulou a portaria utilizada pela Prefeitura para interromper o pagamento de complementações de aposentadorias e pensões e determinou que o Município restabeleça e mantenha integralmente os benefícios de 20 servidores inativos e pensionistas representados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Araçatuba e Região (Sisema).
A sentença foi proferida nesta quinta-feira (3) pelo juiz Marcel Peres Rodrigues, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, no Mandado de Segurança nº 1003680-69.2026.8.26.0032. O magistrado julgou procedente o pedido do sindicato, confirmou a liminar anteriormente concedida e declarou nula a Portaria DRH nº 1.229/2026.
Apesar de a sentença determinar a manutenção “de forma definitiva” dos pagamentos no âmbito desta ação, o próprio juiz determinou que o processo seja submetido ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme previsto na legislação do mandado de segurança.
Prefeitura havia cortado complementações
O processo foi ajuizado pelo Sisema contra atos do prefeito e da secretária municipal da Fazenda.
Segundo os autos, os beneficiários ingressaram no serviço público por concurso, aposentaram-se pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e tiveram reconhecido pela própria administração municipal o direito à complementação dos proventos com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 254/2016.
Em 1º de julho deste ano, porém, a Prefeitura editou a Portaria DRH nº 1.229/2026, determinando a cessação das complementações a partir de junho.
A medida foi adotada depois de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), no processo TC nº 00023788.989.22-4, que considerou ilegais atos de concessão das complementações e negou seus registros.
Juiz considera corte ilegal
Na sentença, o magistrado concluiu que havia provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo da Prefeitura.
Segundo a decisão, a ilegalidade da cessação das complementações e pensões dos servidores representados pelo sindicato ficou demonstrada no processo.
Um dos principais fundamentos é que os beneficiários já haviam preenchido os requisitos previstos na legislação municipal e recebido a concessão da complementação pela própria administração.
Para o juiz, essas situações configuram ato jurídico perfeito e direito adquirido, e não simples expectativa de direito.
A sentença também destaca o caráter alimentar das parcelas e afirma que pessoas idosas e dependentes previdenciários não poderiam ter parte relevante dos benefícios interrompida abruptamente por ato unilateral do Executivo.
Lei não foi declarada inconstitucional, diz sentença
Outro ponto central da decisão envolve os efeitos da manifestação do Tribunal de Contas.
O juiz ressaltou que a Lei Complementar nº 254/2016, posteriormente alterada pelas leis complementares nº 293/2023 e nº 309/2026, continua em vigor e não foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo nem pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo a sentença, enquanto não houver pronunciamento judicial em controle de constitucionalidade retirando a eficácia da norma, o Executivo não pode simplesmente deixar de cumpri-la.
Decisão do TCE não suspende lei municipal
A sentença também estabelece uma distinção entre a atuação do Tribunal de Contas e a competência do Poder Judiciário.
O magistrado afirmou que a decisão do TCE-SP no processo que analisou as complementações não possui eficácia vinculante em relação ao Judiciário e não tem poder para suspender, de forma geral, uma lei municipal em vigor.
A decisão judicial registra ainda que o próprio Tribunal de Contas já havia considerado legais, em outros processos, atos de complementação concedidos com fundamento na mesma Lei Complementar nº 254/2016.
O juiz também menciona que procedimentos instaurados anteriormente no Ministério Público a partir de apontamentos do TCE foram arquivados. Conforme reproduzido na sentença, houve entendimento nesses expedientes de que a legislação passou a prever cálculo atuarial periódico para avaliar o equilíbrio financeiro do fundo.
Prefeitura também não abriu processo individual
Além da discussão sobre a validade da legislação, a forma utilizada para suspender os benefícios foi considerada irregular.
Segundo o juiz, a Prefeitura fez uma “cessação abrupta e indiscriminada” das complementações por meio de portaria, sem instaurar previamente procedimento administrativo que garantisse aos beneficiários o contraditório e a ampla defesa.
A sentença afirma que a portaria é um ato administrativo infralegal e não poderia afastar uma lei complementar nem desconstituir direitos individuais regularmente constituídos.
Lei aprovada em 2026 preservou quem já tinha direito
A decisão também se apoia na Lei Complementar Municipal nº 309, de 30 de abril de 2026.
Essa legislação proibiu novas complementações no modelo anterior, mas preservou expressamente a continuidade dos pagamentos aos servidores que já estavam aposentados e o direito daqueles que, até a entrada em vigor da nova lei, haviam preenchido os requisitos para aposentadoria.
A lei também manteve contribuição de 6% sobre o valor que exceder ao benefício pago pelo RGPS e determinou a reversão ao Município das contribuições recolhidas ao Fundo de Custeio pelos servidores enquadrados na regra de transição.
Para o juiz, a edição dessa lei reforçou a obrigação de continuidade das complementações dos beneficiários já enquadrados no sistema.
Prefeitura terá de cobrir eventual insuficiência do fundo
A sentença aborda ainda uma questão levantada pelo Município: o que aconteceria caso os recursos do fundo destinado às complementações fossem insuficientes.
Segundo a decisão, a legislação municipal já estabelece a responsabilidade do Município pela recomposição.
A Lei Complementar nº 254/2016 prevê que eventual insuficiência do Fundo de Custeio deve ser recomposta pelo Município para garantir os compromissos correntes. A Lei Complementar nº 309/2026 também estabelece aportes municipais necessários à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime até sua extinção.
Para o magistrado, a administração, depois de criar o fundo, arrecadar contribuições e conceder os benefícios, não pode transferir aos aposentados as consequências de uma eventual falta de recursos.
Ministério Público foi favorável aos aposentados
Antes da sentença, o Ministério Público se manifestou pela concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar que já havia restabelecido os pagamentos.
No parecer reproduzido pela sentença, a Promotoria destacou que não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 254/2016, alterada pela LC nº 309/2026, e que os beneficiários já estavam aposentados ou eram pensionistas com benefícios anteriormente reconhecidos pela própria administração.
Pagamentos devem ser mantidos
Ao final, o juiz declarou nula a Portaria DRH nº 1.229/2026 e determinou à Prefeitura o restabelecimento e a manutenção integral das complementações dos 20 inativos e pensionistas nominalmente representados no mandado de segurança.
Também foram determinadas as prestações devidas a partir da data em que a ação foi ajuizada. Eventuais valores anteriores deverão ser cobrados por via administrativa ou judicial própria.
A sentença é de 3 de setembro de 2026 e será submetida ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça. Portanto, embora represente uma vitória do Sisema e dos aposentados em primeira instância, a decisão ainda poderá ser revista pelo TJ-SP.






