Justiça e Ministério Público Eleitoral entenderam que o candidato do PL não cometeu irregularidade em postagem; fachada com Bandeira Nacional no Comitê de campanha também foi mantida
ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA
O juiz eleitoral Antônio Fernando Sanches Batagelo julgou improcedentes duas ações contra o candidato a prefeito pelo PL, Lucas Zanatta. Uma das ações foi ajuizada pelo candidato a prefeito pelo PSD, Deocleciano Borella Júnior pedindo direito de resposta a Lucas Zanatta. A outra, da Coligação Araçatuba Sempre em Frente, composta pelos partidos Republicanos, Podemos, PRTB, União Brasil e a Federação PSDB/Cidadania/PSD, pedia a retirada da fachada de seu comitê eleitoral. Borella pediu direito de resposta. O que foi negado, assim como a retirada da fachada.
“E aí pessoal, é com muita indignação que eu vim aqui comunicar que nós
recebemos uma intimação judicial da turma do Dilador, do Borella e do Salatino,pedindo pra retirada da nossa bandeira do Brasil da nossa fachada, alegando que é uma fachada de comunicação de campanha. Eu não sei por que essa turma do Kassab tem tanta dificuldade com o nosso símbolo nacional. E pode por qualquer um e se não quiser por, não ponha. Agora eu não entendo essa dificuldade. Eu garanto, nós vamos lutar até o fim pra bandeira permanecer aqui, porque nós temos orgulho dela. Nós vamos até o fim nessa luta. Participem desse movimento #FicaBandeiraDoBrasil”, postou o candidato.
De acordo com a fundamentação do juiz, o reclamante “Aduz ainda que o representado “mente” sobre os fatos descritos na representação eleitoral nº 0600267-27.2024.6.26.0299 ao afirmar que os candidatos Borella e Salatino solicitaram a retirada da bandeira do Brasil afixada em seu comitê, além de não respeitar e amar o símbolo nacional, com o intuito de causar estados mentais e emocionais em seus seguidores: Sustenta que não houve qualquer intenção ou pedido de retirada da bandeira nos autos da representação, que apenas limitou-se a tratar do telão de LED. Requer a procedência da representação para determinar a exclusão da referida publicação”.
“Conforme imagem colacionada aos autos pela representante, destaca-se o seguinte trecho constante de sua petição inicial, referente ao processo nº 0600267-27.2024.6.26.0299: “Por fim, diante da violação ao art. 14, §1, §3 e §5º e do art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019, bem como do art. 39, §8º da Lei 9.504/97, requer a procedência dessa representação para determinar a retirada definitiva dos materiais publicitários que causam efeito visual de outdoor do comitê central dos representados, bem como para condená-los, individualmente, ao pagamento da multa por propaganda eleitoral irregular, mediante uso de outdoor proibido em comitê.” (grifei).”
“Os materiais publicitários dos quais a coligação representante solicita a retirada nos autos do mencionado processo são todos aqueles que causam efeito visual de outdoor no comitê central dos representados, Lucas Pavan Zanatta e Maria Ionice Vieira Zucon, ou seja, não se podendo
considerar inverídica a afirmação de inclusão da bandeira, a placa com o nome dos candidatos e o painel de LED, conforme bem pontuou o Ministério Público Eleitoral em seu parecer:
“Indiscutível que na representação nº 0600267-27.2024.6.26.0299 houve o questionamento fachada do Comitê Central de Campanha do representado, se questionando não apenas o painel de LED instalado no interior do Comitê com visualização externa, mas também todo o efeito na fachada (painel – bandeira – placa).”
Desta forma, as frases e o vídeo impugnado não apresentam conteúdo inverídico, apenas demonstram questionamento e uso político da representação anterior, o que é plenamente natural na dinâmica do processo eleitoral e da construção de um debate democrático, não desbordando do regular exercício do direito à liberdade de expressão”, fundamenta o magistrado.
“Assim, não há que se cogitar de ilegalidade, a justificar a atuação desta Justiça Eleitoral. Ante o exposto, nos termos do art. 20, da Resolução TSE nº 23.608/19, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela coligação COLIGAÇÃO ARAÇATUBA SEMPRE EM FRENTE (REPUBLICANOS/ PODE/ PRTB/ UNIÃO/ FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ PSD) em face de LUCAS PAVAN ZANATTA, pelas razões acima expostas”. Desta forma, a fachada do comitê, com a bandeira, foi mantida.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de praxe”, sentenciou o juiz Antônio Fernando Sanches Batagelo.
DIREITO DE RESPOSTA
Em relação à ação de Deocleciano Borella Júnior, o juiz fundamentou: “Não prospera a alegação de que o requerido (Lucas Zanatta) divulgou conteúdo difamatório e sabidamente inverídico sobre o requerente, mas mera crítica política que, ainda que contundente, foi baseada no levantamento de informações processuais em que os mesmos são partes, apresentando-se de forma natural no contexto do embate político da disputa eleitoral, notadamente quando o requerente é figura pública e disputa cargo político.”
“Ante o exposto, nos termos do art. 33, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/19, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR em face de LUCAS PAVAN ZANATTA pelas razões acima expostas”, decidiu o juiz, que não concedeu o direito de resposta.






