Justiça reconhece falha grave do município e determina indenização por danos morais a ex-proprietário
ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA
A Justiça de Araçatuba condenou a Prefeitura por manter, de forma indevida, a cobrança de débitos de IPTU e protestar o nome de um ex-proprietário, mesmo após a quitação da dívida por meio de leilão judicial do imóvel. A sentença, assinada pela juíza Danielle Caldas Nery Soares, foi publicada na sexta-feira (17 de abril).
O caso envolve o aposentado Anísio Luiz Nogueira Filho, que teve o imóvel levado a leilão em outubro de 2023 para pagamento de débitos acumulados. O valor da arrematação — R$ 303 mil — foi suficiente para quitar integralmente a dívida tributária.
Apesar disso, o município continuou registrando o nome do contribuinte como devedor e ainda promoveu protestos em cartório nos anos de 2025, referentes a débitos anteriores à venda judicial.
Decisão aponta ilegalidade e abuso
Na sentença, a juíza foi foi categórica ao afirmar que a conduta da Prefeitura foi “flagrantemente ilícita”, já que a legislação estabelece que, em casos de arrematação judicial, os débitos tributários são quitados com o valor pago no leilão.
Os presentes autos e os da Execução Fiscal nº 1505543-18.2017.8.26.0032
demonstram que a arrematação do imóvel ocorreu em outubro de 2023. Todavia, o réu efetuou protestos de CDAs em fevereiro e março de 2025 referentes a débitos de 2021 e 2022. Tal conduta é flagrantemente ilícita, pois ignorou a
quitação operada pela arrematação judicial”, diz a juíza na sentença.
Com isso, o antigo proprietário não pode mais ser responsabilizado por dívidas anteriores à venda do imóvel.
Além de reconhecer a inexistência dos débitos, a decisão determinou:
- A baixa imediata das cobranças no cadastro municipal
- O cancelamento dos protestos realizados
- Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil
O município terá prazo de 10 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária.
Impactos na vida do autor
O aposentado alegou que sofreu prejuízos significativos com a manutenção indevida da dívida, incluindo dificuldades para alugar um novo imóvel, além de constrangimentos e abalo de crédito.
A Justiça reconheceu que o protesto indevido gera dano moral automático, dispensando a necessidade de comprovação específica do prejuízo.
Valor pedido era maior
O autor solicitava indenização de R$ 303 mil, equivalente ao valor do imóvel leiloado. No entanto, a Justiça considerou o montante desproporcional e fixou a reparação em R$ 5 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão também reforça o entendimento consolidado nos tribunais de que a responsabilidade pela regularização dos débitos após leilão é do poder público.
O caso expõe falhas administrativas e reacende o debate sobre a eficiência dos controles fiscais municipais e os impactos diretos dessas falhas na vida dos contribuintes.






