Município já pagou, em projeto cultural, mais de R$ 842 mil para restauração de duas casas da Vila Ferroviária, no centro histórico de Araçatuba; CNPJ do titular foi aberto há dois anos e empresário é membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba
ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA
Na semana passada, em evento com a presença do prefeito Lucas Zanatta e da secretária da Cultura Vanessa Cristina Manarelli de Barros Rocha, foi apresentado o projeto executivo de restauração de duas casas da Vila Ferroviária, no complexo histórico de Araçatuba, tombadas como patrimônio do município. Embora o anúncio da obra seja importante por tratar-se de preservação da história do município, chamou a atenção o fato da Prefeitura ter pago o valor integral do trabalho em fevereiro deste ano – R$ 842.100,00. O pagamento antecipado de uma obra não é rotina no setor público. No entanto, a Prefeitura explicou que a iniciativa é plenamente legal, pois segue os critérios estabelecidos pela legislação federal e municipal de fomento à cultura e não o que determina a Lei de Licitações.
Devido à repercussão do fato, com muitos questionamentos, a reportagem do portal Nossa Cidade (nossacidade.online) fez amplo levantamento sobre o histórico do CNPJ selecionado no chamamento público. Em todo o processo refere-se a Peixe Persa Produções. No entanto, o CNPJ é de Davi Felipe Martins da Silva. No levantamento feito em bancos de dados da Receita Federal e da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) não há qualquer referência ao nome fantasia Peixe Persa Produções. Os documentos de pagamento emitidos pela prefeitura estão em nome de Davi Felipe.
O CNPJ citado foi cadastrado no dia 26 de junho de 2024 em nome de Davi Felipe Martins da Silva – Microempreendedor Individual (MEI). Neste primeiro cadastro não havia qualquer referência de restauração de patrimônio histórico. No dia 15 de julho de 2024 houve alteração da atividade econômica, mas continuou sem restauração de patrimônio histórico. Em 31 de outubro de 2025, houve desenquadramento de MEI para microempresa, mantendo o caráter de empresa individual. Já no dia 1º de dezembro de 2025, houve aumento do capital social para R$ 20 mil. Nesta mesma data houve alteração da atividade econômica, passando a figurar restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos.
Coincidências marcam processo do chamamento público e alterações na empresa selecionada
O edital de chamamento público 013/2025, para seleção de projetos para execução de intervenções em imóveis protegidos (conservação e restauro) é do dia 2 de outubro de 2025. O edital previa inscrições de 6 a 24 de outubro. “Pode se inscrever neste Edital qualquer proponente Pessoa Jurídica que tenha, em seu ato constitutivo, finalidade expressa de atividades de arquitetura e/ou a preservação/valorização de patrimônio cultural, observadas as demais condições estabelecidas neste instrumento”, estabelecia o ítem 1.5 (quem pode participar).
Comunicado do dia 14 de novembro, assinado pela secretária da Cultura, informou que o chamamento público restou deserto (não teve participantes) e por isso foi republicado. O novo prazo de inscrição foi 17 de novembro às 17 horas do dia 5 de dezembro de 2025. Às 16h57 do dia 5 de dezembro foi registrado o único projeto, o da Peixe Persa Produções com o CNPJ de Davi Felipe Martins da Silva. O nome fantasia só aparece em documentos da Prefeitura.
A alteração de capital social e atividade econômica, introduzindo restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos, conforme exigência do edital, conforme registro na Jucesp, foi no dia 1 de dezembro de 2025.
A única empresa que apresentou projeto doi desclassificada pela inobservância de ítens do edital de chamamento. Um dos itens foi “É obrigatória a apresentação do Atestado de Capacidade Técnica, emitido em nome do proponente ou do responsável técnico pelo projeto e pela obra, devidamente assinado por órgão público ou entidade equivalente, comprovando a execução anterior de projetos e/ou obras de conservação e restauro de bens imóveis de interesse histórico-cultural”. A empresa entrou com recurso administrativo, como prevê o edital, que foi deferido.
No Diário Oficial do dia 31 de dezembro de 2025 foi publicado o resultado do deferimento do recurso e a seleção da empresa Peixe Persa Produções. A partir daí teve prosseguimento o processo, com efetivo pagamento do valor em fevereiro.
Veja abaixo a correspondência enviada pela Prefeitura com explicação sobre o chamamento público e respostas aos questionamentos dareportagem.
RESPOSTA INSTITUCIONAL A PEDIDO DE INFORMAÇÕES
Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
Assunto: Projeto de conservação e restauro dos imóveis tombados da Vila Ferroviária (Rua Joaquim Nabuco, nºs 143 e 151-B) — Chamamento Público nº 013/2025 e Termo de Execução Cultural nº 003/2026.
A Secretaria Municipal de Cultura, em atenção ao pedido de informações, apresenta os esclarecimentos a seguir. Para a adequada compreensão das respostas, é necessário situar previamente o regime jurídico aplicável, pois parte dos questionamentos parte de parâmetros próprios das contratações públicas, ao passo que o caso concreto submete-se a regime jurídico diverso.
- DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
O presente caso não envolve contratação de obra pública, contrato administrativo de empreitada, contratação de empresa para prestação de serviço em favor da Administração, nem execução de obra regida pela Lei nº 14.133/2021. O Município realizou um Chamamento Público de Fomento Cultural (nº 013/2025), formalizado por Termo de Execução Cultural (nº 003/2026), submetido ao regime jurídico da Lei Federal nº 14.903/2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura) e da Lei Municipal nº 8.912/2025 (Fundo Municipal de Apoio à Cultura).
O Marco Regulatório do Fomento à Cultura foi editado justamente para estabelecer regras próprias de financiamento e execução de projetos culturais, distintas da lógica das licitações. Por isso, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.903/2024 veda expressamente a aplicação da Lei nº 14.133/2021 aos instrumentos do regime próprio de fomento. Esses dispositivos só se aplicam, de forma subsidiária, quando houver compatibilidade e ausência de disciplina específica, o que não é o caso da maior parte dos pontos suscitados.
Nesse regime, o Estado não adquire uma obra para si. Ele fomenta um projeto cultural de interesse público: seleciona propostas pelo mérito, segundo os critérios do edital (Anexo III), apoia o agente cultural e financia a ação cultural, definida aqui como a preservação de bens tombados pelo Município (Decreto Municipal nº 18.592/2016). Essa finalidade é expressamente amparada pelo art. 15, inciso XII, da Lei nº 14.903/2024 e pelos arts. 2º, inciso IV, e 7º, inciso VII, da Lei Municipal nº 8.912/2025. O agente cultural pode ser pessoa física, empresário individual ou pessoa jurídica (art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.903/2024), e a execução ocorre conforme o plano de trabalho aprovado, com aferição posterior por prestação de contas.
- RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
- Com quem foi firmado o contrato, com a Peixe Persa ou com David Felipe Martins da Silva?
O Termo de Execução Cultural nº 003/2026 foi celebrado com o agente cultural titular do CNPJ nº 55.685.400/0001-70, Davi Felipe Martins Silva, cujo nome fantasia é “Peixe Persa”.
- A legislação é muito restritiva para pagamentos antecipados, como o caso presente, cujo pagamento foi feito em fevereiro de 2026. Por que a Prefeitura pagou antecipado?
É importante distinguir os institutos. O desembolso previsto no Termo de Execução Cultural não constitui pagamento antecipado de obra pública: é a liberação de recursos destinada a viabilizar a execução do projeto cultural fomentado, mecanismo próprio do regime de fomento. A premissa de que “a legislação é restritiva quanto à antecipação” parte do regime das licitações (Lei nº 14.133/2021), expressamente afastado neste caso (art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.903/2024).
O repasse em desembolso único encontra previsão expressa no art. 5º da Lei Municipal nº 8.912/2025 e no art. 14 da Lei nº 14.903/2024, e foi previamente publicado no Edital nº 013/2025 (itens 11.3 e 11.10) e no Termo de Execução Cultural nº 003/2026 (cláusula 4.1), que preveem o pagamento de 100% do valor em parcela única após a assinatura do Termo.
- Foi exigida caução em razão do valor da obra?
A exigência de caução é instituto típico dos contratos administrativos. No regime de fomento cultural não há essa previsão, e nem o Edital nº 013/2025 nem o Termo de Execução Cultural nº 003/2026 estabelecem garantia dessa natureza. A proteção do interesse público é assegurada por mecanismo diverso, no qual constam a prestação de contas e os instrumentos de devolução de recursos e penalização previstos nos arts. 16 a 19 da Lei Municipal nº 8.912/2025 e nos arts. 18 a 21 da Lei nº 14.903/2024.
- Pelo que foi apurado, o capital social do mesmo CNPJ é de R$ 20 mil. Isso é compatível com o valor já pago pelo trabalho?
O capital social não é critério de seleção previsto na Lei nº 14.903/2024 nem requisito de habilitação do Edital nº 013/2025 (item 8.1). Não há, na legislação de fomento, exigência de proporcionalidade entre capital social e valor do apoio. Tratando-se de projeto de restauro de bem tombado, o art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 8.912/2025 dispensa, inclusive, a obrigatoriedade de cadastramento cultural da entidade executora.
Acrescente-se que a gestão financeira, contábil e tributária do projeto é de responsabilidade exclusiva do agente cultural. O Edital nº 013/2025 (item 11.7) estabelece que a Prefeitura não retém impostos no ato do repasse, incumbindo ao agente as obrigações tributárias, fiscais e contábeis decorrentes da execução, as quais deverá cumprir de acordo com o seu regime tributário, por meio de seus próprios profissionais de contabilidade. Para esse fim, a legislação admite expressamente que os recursos do termo custeiem serviços contábeis e de assessoria de gestão do projeto (art. 15, inciso VII, da Lei nº 14.903/2024).
- O endereço referente ao CNPJ é de um imóvel residencial, demonstrando que o proponente não tinha estrutura para execução do trabalho e mesmo assim foi contratado e pago. A Prefeitura levou isso em consideração?
A premissa da pergunta merece um esclarecimento. No âmbito do Edital de Fomento nº 013/2025, não houve contratação da pessoa jurídica para prestação de serviços à Administração Pública. O que ocorreu foi a seleção de um projeto cultural, seguida da celebração de Termo de Execução Cultural, instrumento próprio do regime de fomento, destinado ao apoio financeiro para a execução da proposta aprovada.
Nesse contexto, o fato de o endereço constante do CNPJ corresponder a imóvel residencial, por si só, não constitui impedimento nem elemento apto a desqualificar a proposta. A legislação aplicável e o Edital não exigem que o agente cultural disponha de sede comercial, industrial ou de estrutura física própria compatível com a execução do objeto. É comum que agentes culturais atuem como profissionais independentes, microempreendedores ou pequenas pessoas jurídicas, utilizando endereço residencial como domicílio fiscal.
No regime de fomento, a capacidade de execução é aferida a partir da consistência do projeto, do plano de trabalho, da equipe executora e do atendimento aos requisitos previstos no instrumento convocatório, e não da dimensão da estrutura física do proponente.
Além disso, o Edital nº 013/2025 previu expressamente que a pessoa jurídica, ainda que não possuísse em seu objeto social as atividades técnicas especializadas exigidas, poderia assumir o compromisso de contratar profissional ou escritório devidamente habilitado e registrado no respectivo conselho profissional (CAU/CREA) para atuar como responsável técnico pela elaboração do projeto e pela execução integral da obra, conforme os itens 1.5.2, 3.11.3 e Anexo VI. Essa sistemática evidencia que o instrumento convocatório privilegiou a capacidade de organizar e reunir a equipe técnica necessária à execução do projeto, e não a existência de estrutura física própria ou de sede empresarial com características específicas.
- Não há incompatibilidade em ser integrante do Conselho Municipal de Políticas Culturais e firmar contrato com o município em valor tão elevado e receber antecipadamente?
A condição de integrante de conselho de cultura não constitui, por si só, impedimento à participação em chamamento público de fomento. O art. 10, § 7º, da Lei nº 14.903/2024 autoriza expressamente essa participação, ressalvadas apenas as hipóteses do § 5º (atuação na elaboração da minuta do edital, na análise das propostas ou no julgamento de recursos) e do § 6º (nepotismo). Não se presume conflito de interesses sem previsão normativa específica.
No caso concreto, conforme a composição do colegiado, o agente cultural não integra a Comissão Deliberativa do Fundo Municipal de Apoio à Cultura nem a Câmara Setorial do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, e não atuou na elaboração do edital, na análise das propostas ou no julgamento de recursos do Chamamento Público nº 013/2025. Não se configuram, portanto, as hipóteses de impedimento dos §§ 5º e 6º do art. 10 da Lei nº 14.903/2024, nem as vedações do item 1.6.1, incisos II e VII, do Edital, tampouco conflito com a competência aprovatória atribuída à Câmara Setorial pelo art. 4º, § 2º, da Lei Municipal nº 8.912/2025. Aplica-se, assim, a regra geral do art. 10, § 7º, da Lei nº 14.903/2024, inexistindo incompatibilidade que obste a celebração do instrumento.
III. DA CAPACIDADE DE EXECUÇÃO E DA EQUIPE TÉCNICA
A lógica do fomento permite que o agente cultural articule uma equipe multidisciplinar especializada, reunindo as competências técnicas, artísticas e culturais necessárias a projetos complexos de preservação do patrimônio. Não se exige que o proponente detenha internamente todas essas competências, mas sim que o projeto demonstre capacidade de execução por meio da equipe e do plano de trabalho, conforme os critérios do edital (Anexo III) e a previsão de responsável técnico habilitado (itens 1.5.2, 3.11.3 e Anexo VI).
No presente caso, a estrutura proposta demonstra precisamente a lógica de execução adotada pelos mecanismos de fomento cultural. Projetos dessa natureza não são concebidos para serem executados exclusivamente pela estrutura interna do agente cultural, mas por meio da articulação de uma equipe multidisciplinar capaz de reunir conhecimentos especializados compatíveis com a complexidade do objeto. É justamente essa dinâmica que possibilita que agentes culturais promovam projetos de elevada relevância técnica e patrimonial, mediante a contratação e integração de profissionais, empresas e especialistas reconhecidos em suas respectivas áreas de atuação, cuja experiência passa a compor a capacidade executiva do projeto como um todo. A execução do projeto da Casa Modelo reúne profissionais e empresa de reconhecida especialização em preservação do patrimônio, entre os quais:
- Silvio Oksman
Arquiteto e Urbanista paulista, especializado na preservação do patrimônio cultural, com ênfase na arquitetura brasileira. Formou-se na FAU-USP, onde também fez mestrado, doutorado e pós-doc, sempre discutindo as questões de preservação de patrimônio. Fundou o escritório Oksman Arquitetos Associados e é sócio do Metrópole Arquitetos, assinando projetos como o restauro e ampliação do Museu do Ipiranga, o restauro da sede do IAB e a Pina Contemporânea. Foi representante do IAB-SP no Condephaat e no Conpresp, é vice-presidente do Comitê Internacional para Preservação do Patrimônio do Século XX do ICOMOS e lecionou durante muitos anos na Escola da Cidade e no Mackenzie; e
- KRM Restaurações e Conservação
Fundada em 1988, de uma parceria entre a artista plástica Kátia Regina Magri e o administrador de empresas Sidney José Fischer, a KRM é uma referência paulista na preservação do patrimônio histórico, com mais de 1.200 projetos de restauro e larga experiência em pinturas murais, prospecção, fachadas e douramentos.
José Fischer – Administrador e restaurador, cofundador da KRM, com mais de 35 anos de experiência, atuando na identificação de cores e padrões originais das edificações e na preparação técnica do restauro. Issuu
Kátia Regina Magri – Artista plástica e cofundadora da KRM, responsável pelo retoque artístico dos projetos, devolvendo às obras e edificações sua integridade visual.
No portifólio da empresa, imponentes obras de restauro como o Theatro Municipal de São Paulo na década de 90, além do parque da Água Branca, entre outros.
A presença desses profissionais ilustra a qualificação técnica reunida em torno do projeto. A capacidade de execução, no regime de fomento, decorre do conjunto da proposta, da equipe e do plano de trabalho aprovado, e não do porte ou da estrutura interna do proponente.
- DA ORIGEM METODOLÓGICA DO EDITAL
O Edital nº 013/2025 não constitui inovação local isolada: foi elaborado com fundamento na Lei nº 14.903/2024 e inspirado em modelos de fomento já consolidados na Administração Pública brasileira. O emprego de instrumentos de fomento para a preservação do patrimônio histórico insere-se em política pública mais ampla, adotada também por outras esferas, a exemplo do Programa de Ação Cultural (PROAC), do Governo do Estado de São Paulo.
No próprio Município, e no mesmo conjunto da Vila Ferroviária, a Casa do Engenheiro-Chefe da antiga Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (sede do Museu Marechal Cândido Rondon, bem tombado) encontra-se em restauro com cerca de R$ 2 milhões oriundos do Programa de Ação Cultural (PROAC), financiados pela Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), executado pelo escritório Kruchin Arquitetura. Embora essa intervenção observe procedimento estadual distinto do Chamamento Público nº 013/2025, evidencia que a utilização de instrumentos de fomento para a preservação do patrimônio é metodologia consolidada na Administração Pública, e não criação local.
Todos os atos do processo foram publicados em Diário Oficial e estão disponíveis para consulta pública em https://aracatuba.sp.gov.br/cultura/editais. Demais esclarecimentos pelo e-mail fomento.cultura@aracatuba.sp.gov.br ou pelo telefone (18) 3637-3736.






