ANTÔNIO CRISPIM – CASTILHO
Primeira Turma rejeita aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade e aponta ausência de impugnação específica no recurso
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter decisões que reconheceram ato de improbidade administrativa em caso de fraude direcionada em concurso público de Castilho. O colegiado entendeu que o agravo interno apresentado pela defesa não superou vícios processuais e que a conduta permanece tipificada mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Foram julgados vários recursos, apresentados por diferentes advogados, representando muitas pessoas envolvidas. Além disso, no processo são citadas dezenas de pessoas como interessadas.
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre os dias 3 e 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina.
Recurso considerado inadmissível
De acordo com o acórdão, a parte agravante não demonstrou de forma específica a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182 do STJ.
A decisão destaca que o recurso apresentou alegações genéricas de erro na valoração das provas, sem enfrentar diretamente as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem.
Com isso, permaneceu o óbice da Súmula 182/STJ, além da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
O relator ressaltou que o arrazoado recursal não evidenciou como seria possível analisar os argumentos sem o revolvimento do conjunto fático-probatório — providência vedada nessa instância.
Lei 14.230/2021 e retroatividade benéfica
A defesa também sustentou a aplicação retroativa das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
O STJ reconheceu que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, é possível analisar a retroatividade benéfica da nova lei em processos ainda não transitados em julgado — mesmo diante de vícios recursais.
No entanto, no caso concreto, a Turma concluiu que não há benefício a ser aplicado.
Conduta continua tipificada
Segundo o acórdão, o comportamento atribuído à agravante — fraude direcionada em concurso público, com uso de gabarito em branco posteriormente preenchido — permanece previsto como ato de improbidade no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, na redação atual dada pela Lei nº 14.230/2021.
Além disso, o tribunal de origem reconheceu a existência de dolo específico, má-fé e participação direta na manipulação do certame.
Diante da manutenção da tipicidade da conduta e do reconhecimento do elemento subjetivo, o STJ afastou a aplicação das hipóteses de retroatividade benéfica previstas pelo STF.
Decisão unânime
Ao final, a Primeira Turma decidiu conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negar provimento, mantendo integralmente a conclusão anterior.
A decisão foi unânime, com votos acompanhando o relator pelos ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.
O acórdão foi assinado eletronicamente pelo ministro Sérgio Kukina em 10 de fevereiro de 2026 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 13 de fevereiro de 2026.






