Edna Flor, que à época respondia pela administração e a secretaria da Saúde Carmem Silvia Guariente foram multas em 200 UFESPs, o equivalente a R$ 7.072,00
ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA
Em sessão realizada no dia 12 de novembro, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, julgou irregular a chamamento público e o contrato firmado entre a Prefeitura de Araçatuba e o Instituto Mahatma Gandhi para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços especializados de saúde na área de saúde mental. O valor do contrato é de R$ 7.747.621,82. Além de julgar irregular, os desembargadores decidiram multar Edna Flor, que à época era prefeita em exercício e a secretaria da Saúde, Carmem Sílvia Guariente. Cada uma foi multada em R$ 200 UFESPs, o que equivale a pouco mais de R$ 7 mil.
Os auditores do TCE apontaramvárias dezenas de irregularidades. O Ministério Público de Contas apresentou parecer pela irregularidade do chamamento e pelo contrato, com aditivos. O conselheiro seguiu o parecer no MPE.
“Consoante o Demonstrativo de Custos elaborado pela Prefeitura Municipal de Araçatuba, a Fiscalização apontou que parte das despesas foram apresentadas com valores sintéticos e globais, impedindo aferir a compatibilidade dos preços previstos com aqueles de mercado”, argumentou o conselheiro, que continuou “Nessa conformidade, acompanho MPC e voto pela IRREGULARIDADE do Chamamento Público nº 010/2022 e decorrente Contrato de Gestão nº 045/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e o Hospital Mahatma Gandhi, com aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93”, ponderou.
“Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, PROPONHO a aplicação às responsáveis Edna Flor (Prefeita em exercício à época) e Carmem Sílvia Guariente (Secretária Municipal de Saúde à época), multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que a Origem informe a este Tribunal as medidas adotadas em face do decidido. Ressalto que o exame dos Termos Aditivos n. 01 a 07 e das respectivas prestações de contas, referentes aos exercícios de 2023 e 2024, estão em exame nos TCs 16893.989.23-6, 19273.989.23-6, 19279.989.23-0, 19281.989.23-6, 1880.989.24-9, 1883.989.24-6, 9781.989.24-9, 15197.989.23-9 e 9762.989.24-2, respectivamente. Transitada em julgado a decisão e cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos”, concluiu o conselheiro substituto auditor Samy Wurman, do gabinete da conselheira Cristiana de Castro Moraes.






