Terça-feira, 22 de setembro de 2026
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Tribunal de Conta impõe nova derrota à Prefeitura de Araçatuba e manda suspender licitação da zona azul

Processo licitatório foi aberto em julho, mas suspenso em seguida para ser retomado em setembro; agora foi o Tribunal de.

Tribunal de Conta impõe nova derrota à Prefeitura de Araçatuba e manda suspender licitação da zona azul

Processo licitatório foi aberto em julho, mas suspenso em seguida para ser retomado em setembro; agora foi o Tribunal de Contas que mandou suspender reconhecendo várias irregularidades apontadas por empresa interessada na concorrência

ANTÔNIO CRISPIM – ARAÇATUBA

Zona Azul em Araçatuba teve muitas polêmicas e confusões e até casos de polícia

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) mandou suspender a concorrência eletrônica que tem como objetivo a concessão dos serviços de implantação, gestão e manutenção dos serviços de estacionamento rotativo no município de  Araçatuba. A decisão, publicada nesta segunda-feira (10), é do dia 29 de outubro de 2025. Inicialmente a concorrência foi aberta em julho, mas  foi suspensa em seguida para ajustes no edital. Foi retomada em setembro, mas agora foi suspensa por ordem do TCE, que citou possibilidade de multa aos responsáveis no caso de descumprimento. A licitação estava prevista para o dia 4 de novembro.

O serviço de estacionamento rotativo foi suspenso ainda no governo passado após apontamento de várias irregularidades e até disputa na Justiça. O atual governo, após estudos, publicou o primeiro edital no dia 15 de julho. Em matéria postada no portal da Prefeitura no mesmo dia, foram destaques as questões de vagas, tarifas e transparência. “VAGAS E TARIFAS – O sistema rotativo contará com cerca de 1.700 vagas distribuídas em ruas e avenidas de Araçatuba. Destas, 1.291 serão rotativas e pagas. As demais serão destinadas a motos, idosos, pessoas com deficiência, áreas de embarque e desembarque, além de carga e descarga. As tarifas já estão definidas: R$ 1,30 para 30 minutos; R$ 2,60 para 1 hora; R$ 3,90 para 1h30; e R$ 5,20 para 2 horas – tempo máximo permitido por vaga.

 TRANSPARÊNCIA – A secretária de Administração, Miriam Gon, afirma que a licitação foi planejada com seriedade e regras bem definidas”, diz a matéria.

“Este é um processo importante, que afeta o dia a dia da cidade. Nosso objetivo é realizar uma licitação transparente, com regras claras, aberta para empresas que queiram oferecer um serviço mais moderno e eficiente”, destacou a secretária na matéria postada às 8h40 do dia 15 de julho. 

Mesmo com todo este anunciado rigor, dias depois o processo licitatório foi suspenso, “para ajustes no edital”, conforme foi explicado à época,

Em matéria postada no portal da Prefeitura no dia 11 de setembro, às 9h14, voltaram a reforçar o número de vagas e tarifas.

VAGAS E TARIFAS –O sistema rotativo contará com cerca de 1.700 vagas distribuídas em ruas e avenidas de Araçatuba. Destas, 1.291 serão rotativas e pagas. As demais serão destinadas a motos, idosos, pessoas com deficiência, áreas de embarque e desembarque, além de carga e descarga. As tarifas já estão definidas: R$ 1,30 para 30 minutos; R$ 2,60 para 1 hora; R$ 3,90 para 1h30; e R$ 5,20 para 2 horas – tempo máximo permitido por vaga”, diz a matéria 

“TRANSPARÊNCIA – A secretária de Administração, Miriam Gon, explica que a reabertura da licitação ocorreu após ajustes no edital, com o objetivo de tornar o processo mais claro e acessível às empresas interessadas. “Este é um processo importante, que afeta o dia a dia da cidade. Fizemos readequações para reforçar a transparência e dar mais segurança às regras. Nosso objetivo é garantir uma concorrência justa, aberta a empresas que queiram oferecer um serviço mais moderno e eficiente”, afirmou.”. 

REPRESENTAÇÃO NO TCE

No entanto, mesmo com o rigor apontado pela secretária, a Setor 7 Engenharia e Consultoria Ltda fez representação ao TCE apontando várias irregularidades no edital. Com base em todas as irregularidades apontadas, a empresa pediu a concessão de medida cautelar para suspender o processo licitatório.

É o quanto basta para concluir, em exame preliminar e de cognição não plena, pela ocorrência de possível violação à legalidade e competitividade desejadas, suficiente para que seja concedida a medida cautelar, a permitir sejam bem esclarecidas, durante a instrução, todas as questões suscitadas.

Considerando que a realização da sessão pública está designada para o dia 04-11-25, proponho o recebimento da Representação como Cautelar em Procedimento de Contratação, determinando, liminarmente, ao Prefeito que SUSPENDA a realização do ato e ABSTENHA-SE DA ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CORRETIVAS NO EDITAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE“, decidiu o conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Saquis, dando prazo para o município se manifestar em 10 dias.

“Em caso de superveniente anulação ou revogação do certame, o ato deverá ser  imediatamente informado, mediante anexação, nos respectivos autos eletrônicos, do comprovante da publicidade na Imprensa Oficial ou local”, acrescentou o conselheiro.

EXTENSA LISTA DE IRREGULARIDADES

Veja as irregularidades apontadas pela empresa e que estão sendo  analisadas pelo TCE

a) ausência de ato prévio justificando a conveniência e oportunidade da outorga da concessão, em desrespeito ao artigo 5º da Lei nº 8.987/1995;

b) ausência de elementos obrigatórios previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII artigo 18 da Lei nº 8.987/95;

c) subjetividade no item 9.311, que não explicita “se a Prova de Conceito (POC) deverá ser integralmente atendida (100%) pelos licitantes para fins de habilitação e julgamento”;

d) impedimento a manifestações durante a sessão de prova de conceito2, o que “dificulta a fiscalização cruzada entre os licitantes, que é elemento essencial para assegurar a isonomia e coibir favorecimentos indevidos”;

e) falta de cláusulas essenciais na minuta do contrato, em afronta aos incisos I, IV, V, VII e XIV do artigo 23 da Lei nº 8.987/95;

f) indevido estabelecimento do valor total do contrato como base de cálculo para a garantia contratual, em contrariedade ao parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 14.133/21;

g) omissões técnicas no termo de referência;

h) existência de falhas técnicas na prova técnica requisitada;

i) o Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira “apresenta inconsistências materiais e omissões técnicas que comprometem a credibilidade dos valores estimados e, por consequência, a adequada precificação das propostas pelos licitantes”;

j) o valor estimado do contrato (R$ 56.178.659,42) “não reflete a realidade econômico-financeira da execução do objeto contratual, revelando-se manifestamente dissociado dos parâmetros técnicos e mercadológicos necessários à adequada formação de preços”;

k) contradição interna entre os itens 9.244 e 9.24.15 do edital quanto à  oportunidade de demonstração da exequibilidade;

l) ausência de justificativas para os índices econômico-financeiros solicitados;

m) o emprego, como data base para para reajuste do valor da tarifa, do decurso de um ano de vigência contratual, mostra-se “desvinculado da realidade da formação de preços, impõe ônus excessivo às empresas’.

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