O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) recomendou que a Agência Reguladora e Fiscalizadora de Araçatuba (DAEA) adote providências para a reestruturação progressiva de seu quadro permanente de pessoal, com o preenchimento de cargos efetivos de engenharia. A orientação consta de decisão proferida em 5 de outubro de 2026, pelo conselheiro substituto auditor Josué Romero.
A recomendação surgiu durante o julgamento de uma representação apresentada pelo Observatório Social do Brasil – Araçatuba, que questionou a contratação de serviços para a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Na análise, o Tribunal constatou que, à época da contratação, em 2023, o DAEA não possuía profissionais de engenharia em seu quadro de pessoal nem servidores ocupando cargos efetivos. A estrutura da autarquia era composta exclusivamente por três cargos em comissão: comissário-adjunto, comissário-geral e comissário-procurador.
A situação levou o TCE-SP a recomendar a formação de um quadro técnico permanente, em observância ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal.
Agência precisa estruturar quadro técnico permanente
A ausência de servidores efetivos com formação em engenharia ganhou relevância na análise da fiscalização de um contrato firmado pelo DAEA com a empresa Infra Engenharia e Consultoria Ltda.
O acompanhamento do contrato foi realizado pelo então comissário-geral Márcio Saito, ocupante de cargo em comissão.
O Observatório Social questionou a habilitação técnica do responsável e apresentou documentação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea-SP), segundo a qual Saito não possuía registro profissional no sistema Confea/Crea nem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
A documentação encaminhada ao Tribunal também informa que Márcio Saito foi autuado pelo Crea-SP, que instaurou o Processo GOVADM 006926/2026, encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil para análise das irregularidades apontadas.
Embora o TCE-SP tenha considerado improcedente o questionamento específico sobre a fiscalização contratual, destacou a necessidade de o DAEA avançar na estruturação de seu quadro funcional.
Na decisão, o conselheiro recomendou expressamente que a autarquia “adote providências para a estruturação progressiva de seu quadro permanente de pessoal com cargos efetivos de engenharia”.
A recomendação não estabelece prazo específico para o preenchimento dos cargos nem determina a realização imediata de concurso público.
TCE aponta que revisão do plano é atribuição da Prefeitura
Além da questão funcional, o Tribunal concluiu que a agência reguladora ultrapassou suas competências ao contratar a coordenação da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Segundo o entendimento do TCE-SP, a formulação da política pública de saneamento e a revisão dos planos municipais são atribuições do Município, por meio da administração direta.
Ao DAEA cabem as funções de regulação, normatização e fiscalização dos serviços delegados.
Por esse motivo, a representação do Observatório Social foi julgada parcialmente procedente, exclusivamente quanto à falta de competência institucional da autarquia para realizar a contratação.
O Tribunal também recomendou que o DAEA restrinja sua atuação às atribuições regulatórias e normativas previstas na legislação.
Fiscalização esclareceu confusão entre contratos
Durante a análise da representação, a Unidade Regional de Araçatuba do TCE-SP constatou que parte da documentação apresentada se referia ao Contrato nº 013/2023, enquanto a contratação diretamente relacionada à coordenação da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico era o Contrato nº 09/2023.
Este último foi celebrado em 6 de setembro de 2023, pelo valor global de R$ 70 mil, mediante a Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023.
Segundo a fiscalização, o contrato não sofreu aditamentos e os serviços foram integralmente concluídos em 31 de outubro de 2023, dentro do prazo previsto.
Por essa razão, a alegação de alteração indevida do objeto contratual foi considerada improcedente, já que o termo aditivo questionado dizia respeito a outro ajuste.
A decisão também registra que não foram identificados indícios de superfaturamento, sobrepreço ou má-fé dos agentes envolvidos.
Essas conclusões contribuíram para que a representação fosse julgada apenas parcialmente procedente.
Outro processo aponta Plano de Macrodrenagem sem revisão desde 2018
Embora tenha reconhecido que os serviços contratados pelo DAEA foram entregues dentro do prazo, o TCE-SP apontou, em fiscalização realizada em outro processo, problemas relacionados à atualização de um dos instrumentos de planejamento do saneamento básico de Araçatuba.
Conforme trecho do relatório de fiscalização, o Plano de Macrodrenagem, referente ao manejo de águas pluviais urbanas, data de 2018 e não teve revisões posteriores localizadas.
O documento integra o Plano Municipal de Saneamento Básico e, segundo a fiscalização, deveria observar a periodicidade de revisão prevista na legislação municipal.
“A fiscalização constatou que o plano de macrodrenagem, que se refere ao manejo de águas pluviais urbanas, associado ao objeto licitado, data de 2018. Não foram localizadas revisões posteriores, o que configura desacordo com o artigo 21, inciso III, da Lei Municipal nº 7.390/2011, o qual determina a revisão obrigatória dos planos de saneamento básico a cada quatro anos”, registra o relatório.
O documento acrescenta que o apontamento apresentado pela representante é procedente, ao menos em relação a esse plano setorial.
Em outro trecho, identificado como item A.1.5, a fiscalização reforça que o Plano de Macrodrenagem de 2018 não foi revisado desde sua instituição, em desacordo com a exigência legal de atualização quadrienal.
A constatação sobre o Plano de Macrodrenagem pertence a outro processo e não integra a conclusão da sentença de 5 de outubro sobre a contratação do DAEA. Também não significa, por si só, que todos os componentes do Plano Municipal de Saneamento Básico estejam sem atualização. Isso compete, também, aos vereadores fiscalizarem se todo o Plano Municipal e não apenas. setoriais, foram revisados.
Decisão evidencia desafios administrativos da agência
A decisão de 5 de outubro foi proferida no processo TC-00006361.989.26-2, instaurado a partir de representação do Observatório Social do Brasil – Araçatuba.
O julgamento não determinou a devolução dos valores pagos pela contratação nem aplicou multa aos responsáveis.
Entretanto, as recomendações colocam em evidência a necessidade de o DAEA organizar seu quadro técnico permanente e observar os limites legais de suas atribuições.
Paralelamente, o apontamento feito em outro processo sobre a ausência de revisão do Plano de Macrodrenagem desde 2018 levanta uma questão adicional sobre a atualização dos instrumentos municipais de planejamento do saneamento básico.
Assim, os documentos do TCE-SP destacam três questões distintas: a estruturação de cargos técnicos efetivos na agência reguladora, a separação das competências entre o DAEA e a Prefeitura e a necessidade de manter atualizados os planos setoriais de saneamento.






